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8 de novembro de 2007

Hospital deverá indenizar vítima de negligência médica

O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, condenou uma fundação hospitalar a pagar uma indenização por danos morais de R$151 mil e pensão a uma vítima de negligência médica. Para ele, a fundação deveria zelar por um atendimento de qualidade nos hospitais que compõem sua estrutura, incluindo o atendimento de urgência.

O pai de uma criança de 11 meses, com quadro de gripe, levou-a a um hospital. A criança foi atendida, medicada e liberada. Na volta para casa, ela teve uma crise convulsiva.  Retornou ao hospital, onde foi novamente medicada, mas permaneceu em coma. Ela precisou se submeter a massagens no peito e boca e, devido a demora para se conseguir um leito na UTI, a respiração continuou sendo feita manualmente.

Depois desse episódio, a criança passou a apresentar problemas graves, exigindo controle médico, fisioterápico e uso permanente de remédios controlados. Ela não anda e não fala mais. Os pais entraram com uma ação contra a fundação hospitalar, requerendo o pagamento de pensão mensal e indenização.

A fundação declarou que o paciente teve o atendimento inicial e foi, posteriormente, encaminhado a hospital especializado. Salientou que “os médicos não agiram com culpa, vez que não se configurou imperícia, imprudência ou negligência”.

Conforme depoimento de uma testemunha, “o hospital não tinha recurso, sequer respirador no setor de emergência”.

Analisando os autos, o juiz concluiu que houve negligência do hospital. O fato de não possuir um recurso tecnológico mínimo e indispensável à manutenção de uma função primordial, acarretou a invalidez e incapacidade permanente do paciente. “É inadmissível que uma unidade hospitalar não disponha de um serviço de atendimento de urgência básico, capaz de propiciar a sobrevivência do paciente, até uma posterior transferência para uma unidade melhor equipada”, frisou.

O magistrado lembrou que a idade para se iniciar o trabalho do menor é 14 anos, razão pela qual a pensão mensal é devida a partir desse limite. Ela deve ser fixada à base de 2/3 do salário mínimo até completar 65 anos e, a partir da data em que completar 25 anos, deve ser reduzida à metade.

A decisão ainda está sujeita a recurso.

Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br/

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STJ define: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal

É legal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi concluído nesta quarta-feira (24).Os integrantes da Seção acompanharam o voto do relator, ministro José Delgado. Ele acolheu o recurso da empresa Brasil Telecom pela cobrança da assinatura. A decisão foi por maioria de votos. O ministro Herman Benjamin divergiu do voto do relator entendendo ser ilegal a cobrança.

O ministro José Delgado, relator do caso, reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Para o ministro, a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O voto do relator, proferido em maio deste ano, foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada do processo.

Na sessão desta quarta-feira (24), o ministro Herman Benjamin apresentou seu voto-vista. Ele divergiu do relator entendendo ser ilegal a cobrança da assinatura básica mensal em serviço de telefonia fixa. Para ele, a cobrança não está prevista na Lei Geral de Telecomunicações e viola o Princípio da Legalidade, pois, segundo o ministro, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderia prever essa tarifação por meio de resolução.

O ministro Herman Benjamim também afirmou que a cobrança da assinatura básica contraria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda segundo o ministro, a cobrança gera desequilíbrio da relação contratual, além de ser discriminatória, pois privilegia os mais ricos em detrimento dos mais pobres. “Perpetua-se, assim, a exclusão digital”, salientou.

Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, os demais integrantes proferiram seus votos. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins acompanharam o entendimento do relator, ministro José Delgado. O ministro João Otávio de Noronha já havia votado no mesmo sentido do relator. Com isso, o recurso da Brasil Telecom foi acolhido por maioria de votos.

Ação contra cobrança

A discussão judicial teve início com a ação movida por uma consumidora do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa da usuária do serviço de telefonia fixa contestou a cobrança da assinatura básica mensal e solicitou a devolução dos valores pagos à Brasil Telecom sob essa tarifa.

O pedido da consumidora foi rejeitado em primeira instância, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça gaúcho. O TJ-RS acolheu o pedido da usuária por entender ser abusiva a exigência do pagamento por um serviço não prestado, além de não existir, de acordo com o Tribunal, previsão legal para a cobrança. O TJ-RS destacou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A Brasil Telecom recorreu ao STJ afirmando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a defesa da empresa, a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. A Brasil Telecom ressaltou, ainda, estar autorizada pela Anatel a cobrança da assinatura básica e que, no caso, a devolução de valores somente seria possível se ocorrido erro do pagamento voluntário.

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Prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato

Prazo prescricional para entrar com uma ação de indenização deve ser contado a partir da data da ciência da lesão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição, dando provimento a recurso especial em que proprietária de imóvel rural adquirido do Estado do Mato Grosso reclama direitos devido ao fato de a terra ser habitada por índios xavantes antes da alienação do imóvel efetivada pelo estado.

O recurso especial foi interposto por L.A.M. e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A defesa alegou ofensa ao artigo 1º do decreto 20.910/32 e divergência entre o acórdão recorrido e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo tal artigo, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originaram, as dívidas passivas da União, estados e dos municípios.

A defesa afirmou que não poderia ser reconhecida a prescrição na espécie, porquanto o prazo prescricional não deveria ser contado a partir da transferência da titulação do imóvel aos recorrentes, pois, naquele momento, os autores e seus antepassados não tinham conhecimento de que a área pertencia aos índios. Alega que a prescrição também não poderia ser contada a partir do momento em que se deu entrada na ação de desapropriação indireta na Justiça Federal, pois, naquela oportunidade, os autores não teriam conhecimento de que os índios habitavam o imóvel antes de sua alienação pelo estado.

Diante dessa argumentação, defendeu que o prazo prescricional fosse contado não a partir da emissão do título ou do ajuizamento da ação contra a União, mas sim a partir da sentença prolatada pela Justiça Federal em maio de 1998, que julgou improcedente a ação com base no laudo antropológico, entendendo que os índios já estavam na área desde o século XIX, portanto bem antes da alienação efetivada pelo estado de Mato Grosso.

Ao analisar o recurso, o ministro relator João Otávio Noronha ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para propositura da ação de indenização por perdas decorrentes de ato lesivo.

O ministro entendeu que, quando foi prolatada a sentença judicial que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta, os autores tiveram ciência inequívoca da lesão ao seu direito de propriedade. Na sentença se reconheceram as terras litigadas como pertencentes aos índios xavantes, tomando, assim, os proprietários conhecimento de que o negócio de compra e venda efetuado era nulo de pleno direito. Dessa forma, caberia aos lesados a ação indenizatória contra quem vendera coisa alheia como própria, no caso, o Estado do Mato Grosso.

Desta forma, o ministro ressaltou que, tendo sido a sentença proferida em 11/5/1998, surgiu, a partir daí, o direito dos recorrentes de pedir indenização ao Poder Público pelos prejuízos sofridos. Assim, iniciando-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos na data de 11/5/1998, tem-se que o termo final de tal prazo é maio de 2003. Como a presente ação indenizatória foi proposta em junho de 2000, concluiu que, na espécie, não se encontrava prescrito o direito dos autores deste recurso à indenização por perdas e danos.

O ministro conclui que o acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos às instâncias ordinárias para o prosseguimento do recurso.


Fonte : http://www.direitodoestado.com.br/


 
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