Na madrugada do dia 13 de dezembro de 2007, no Senado Federal, foi derrotada por 45 votos contra 34 a proposta de emenda à constituição que visava prorrogar o término da medida provisória até 2011. Com esta derrota do governo a CPMF deixa de valer a partir de 01 de janeiro de 2008.
A CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) é uma cobrança que incide sobre todas as movimentações bancárias, exceto negociação de ações na Bolsa, saques de aposentadorias, seguro-desemprego, salários e transferências entre contas-correntes de mesma titularidade.
Esta contribuição foi originada de uma medida provisória, e como o próprio nome já diz, deveria ser provisória, temporária, transitória e não definitiva.
Ela foi aprovada em 1993 e passou a vigorar no ano seguinte com o nome de IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira) à época, a alíquota era de 0,25% e durou até dezembro de 1994 quando, como já estava previsto, foi extinto.
Dois anos depois, em 1996, o governo voltou a discutir o assunto, com a intenção de direcionar a arrecadação desse tributo para a área da saúde. Foi então criada de fato a CPMF, que passou a vigorar em 1997 com alíquota de 0,2%.
Em junho de 1999, a CPMF foi prorrogada até 2002, sendo que a alíquota passou a ser de 0,38%. O objetivo da elevação era ajudar nas contas da Previdência Social.
Em 2001, a alíquota caiu para 0,3% mas em março do mesmo ano, voltou a 0,38%. Em 2002 a CPMF foi prorrogada, o que ocorreu novamente em 2004.
No final de 2000, o governo decidiu permitir o cruzamento de informações bancárias com as declarações de Imposto de Renda dos contribuintes. Assim, caso um contribuinte tenha declarado ser isento do IR e, ao mesmo tempo, movimentado milhões em sua conta bancária iria para a malha fina.
Este argumento foi fortemente usado pelos apoiadores da medida provisória. Entretanto o governo sempre teve meios de apurar o quanto cada contribuinte arrecadou e não seria a CPMF fundamental para esse procedimento.
Outros países já lançaram mão de medidas provisórias parecidas. No entanto ao contrário do Brasil, quando a situação de crise passou e medida provisória parou de vigorar.
Vale lembrar ainda que a derrota da prorrogação não garante a alforria. Nada impede que o governo, daqui a algum tempo, leve para votação outra medida provisória, irmã das falecidas IPMF e CPMF, a fim de continuar arrecadando bilhões para seus programas sociais eleitoreiros.
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15 de dezembro de 2007
Acaba a CPMF
Postado por Sylvia Sant´Ana às 2:04 PM 3 comentários
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8 de novembro de 2007
Hospital deverá indenizar vítima de negligência médica
O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, condenou uma fundação hospitalar a pagar uma indenização por danos morais de R$151 mil e pensão a uma vítima de negligência médica. Para ele, a fundação deveria zelar por um atendimento de qualidade nos hospitais que compõem sua estrutura, incluindo o atendimento de urgência.
O pai de uma criança de 11 meses, com quadro de gripe, levou-a a um hospital. A criança foi atendida, medicada e liberada. Na volta para casa, ela teve uma crise convulsiva. Retornou ao hospital, onde foi novamente medicada, mas permaneceu em coma. Ela precisou se submeter a massagens no peito e boca e, devido a demora para se conseguir um leito na UTI, a respiração continuou sendo feita manualmente.
Depois desse episódio, a criança passou a apresentar problemas graves, exigindo controle médico, fisioterápico e uso permanente de remédios controlados. Ela não anda e não fala mais. Os pais entraram com uma ação contra a fundação hospitalar, requerendo o pagamento de pensão mensal e indenização.
A fundação declarou que o paciente teve o atendimento inicial e foi, posteriormente, encaminhado a hospital especializado. Salientou que “os médicos não agiram com culpa, vez que não se configurou imperícia, imprudência ou negligência”.
Conforme depoimento de uma testemunha, “o hospital não tinha recurso, sequer respirador no setor de emergência”.
Analisando os autos, o juiz concluiu que houve negligência do hospital. O fato de não possuir um recurso tecnológico mínimo e indispensável à manutenção de uma função primordial, acarretou a invalidez e incapacidade permanente do paciente. “É inadmissível que uma unidade hospitalar não disponha de um serviço de atendimento de urgência básico, capaz de propiciar a sobrevivência do paciente, até uma posterior transferência para uma unidade melhor equipada”, frisou.
O magistrado lembrou que a idade para se iniciar o trabalho do menor é 14 anos, razão pela qual a pensão mensal é devida a partir desse limite. Ela deve ser fixada à base de 2/3 do salário mínimo até completar 65 anos e, a partir da data em que completar 25 anos, deve ser reduzida à metade.
A decisão ainda está sujeita a recurso.Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br/
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