Trata-se de um recálculo dos salários-de-contribuição corrigindo-os pelo INPC , com o objetivo de repor a inflação do período, já que à época não existia previsão legal de atualização monetária, por uma lacuna da lei, mais especificamente a antiga redação do artigo 202 da CF.
Faltou a complementação deste artigo, o que só veio a ocorrer com o advento da Lei 8.213/91 , ou seja, o Plano de Benefícios da Previdência.
O INSS foi obrigado a estar fazendo esta revisão sem que o segurado necessitasse pedí-la conforme reza o artigo 144 da Lei (já revogado), porém, isto não ocorreu para alguns e não vai ocorrer até que o próprio segurado peça diretamente no posto da Previdência.
Não tem direito a revisão do benefício os seguintes segurados:
- Ex-combatente
- Ex-ferroviário
- Servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes.
- Aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo
- Aposentados e pensionistas de anistiados . Cód. - 58
- Aposentados e pensionistas trabalhador rural
- Quem já tem processo em andamento na Justiça Federal
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